Acórdão 0011905-31.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 4º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ivana David
Íntegra da ementa.
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI (ART. 621, I, CPP). PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, com pretensão de readequação da dosimetria, para incidência do redutor do § 4º do art. 33 e consequente possibilidade de substituição da pena. II. Questão em discussão 2. Definir se estão presentes as hipóteses do art. 621, I, do CPP, notadamente contrariedade a texto expresso de lei, para viabilizar a revisão criminal, quando o pedido busca rediscutir a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e aspectos da dosimetria já enfrentados no julgamento da apelação, inclusive com fundamento em interpretação jurisprudencial diversa ou superveniente. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório nem à transformação do instrumento revisional em "segunda apelação". 4. Inexistente demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou de decisão divorciada da evidência dos autos, uma vez que a negativa do redutor e a fixação do regime foram motivadamente mantidas em grau recursal, com fundamento em elementos do caso concreto e na compreensão jurisprudencial então aplicada. 5. Eventual alteração posterior de entendimento jurisprudencial, por si só, não autoriza desconstituição de decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese: É inadmissível revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando o requerimento se limita a rediscutir, com base em interpretação diversa (ou superveniente) da jurisprudência, a incidência do redutor da Lei de Drogas e a dosimetria já apreciadas em apelação, sem demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou de decisão manifestamente dissociada da evidência dos autos. Legislação relevante citada - Código de Processo Penal, art. 621, I. - Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada - STJ, HC n. 1.035.243/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 5.11.2025. - STJ, AgReg no HC n. 750.423/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8.8.2022. - STJ, AgReg no AREsp n. 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. 3.8.2021. - STJ, HC n. 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.5.2021. - STJ, AREsp n. 1.929.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.3.2022. (TJSP; Revisão Criminal 0011905-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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