Acórdão 0008179-59.2024.8.26.0590
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGO DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela embargada. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e contradição na fixação de multa apesar da incerteza sobre responsabilidade por atrasos. Busca prequestionamento da matéria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a modificação do julgado. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado, apreciando expressamente todos os fatos trazidos nas razões recursais. 4. Embargos de declaração não podem ter efeito infringente para alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não devem ter caráter infringente. 2. O órgão jurisdicional não é órgão de consulta sobre disposições legais. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0008179-59.2024.8.26.0590; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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