Acórdão 0007969-95.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- 4º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ivana David
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal alegando falta de provas para a condenação, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme alegado pela defesa. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedido já decidido. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e não se divorcia da prova produzida nos autos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se divorcia completamente da prova produzida. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.3.2023; AgRg no AREsp nº 1.819.199/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 4.10.2021; AREsp nº 1.929.279/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22/03/2022. (TJSP; Revisão Criminal 0007969-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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