Acórdão · TJSP

Acórdão 0007757-21.2025.8.26.0050

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Fernando Simão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Réu que foi condenado como incurso no art. 65, caput, c.c. o art. 15, inciso II, alínea "i", ambos da Lei n. 9.605/98, à pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser destinada à instituição de caridade indicada pelo Juízo da Execução. Recurso de apelação busca absolvição por atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. III. Razões de Decidir: 3. Autoria e materialidade do delito bem comprovadas não se insurgindo a defesa contra o decreto condenatório. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta não apresenta mínima ofensividade, nem reduzidíssimo grau de reprovabilidade, conforme entendimento do STF. Crime tipificado e comprovado. 5. Pena, regime e resposta penal substitutiva fixados com critério. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta não apresenta mínima ofensividade, nem reduzidíssimo grau de reprovabilidade, conforme entendimento do STF. Legislação Citada: Lei n. 9.605/98, art. 65, caput, art. 15, inciso II, alínea "i". Jurisprudência Citada: STF, HC nº 93.482, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2008. TJSP, Apelação Criminal nº 0082507-09.2016.8.26.0050, 1ª Turma Recursal Criminal, Rel. Nidea Rita Coltro Sorci, julgado em 18/02/2022. TJSP, Apelação Criminal nº 1500033-37.2022.8.26.0068, Turma Recursal Criminal, Rel. Jurandir de Abreu Júnior, julgado em 16/12/2025.  (TJSP;  Apelação Criminal 0007757-21.2025.8.26.0050; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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