Acórdão · TJSP

Acórdão 0007616-51.2013.8.26.0299

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, determinando ressarcimento solidário de danos. II. Questões em Discussão 2. (i) verificar a existência de erro material e contradição quanto às prestações de contas; (ii) analisar a omissão sobre a prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/2021; (iii) avaliar a alegação de julgamento extra petita e omissão quanto ao dolo específico. III. Razões de Decidir 3. Toda a matéria recursal foi analisada e decidida, inexistindo vícios a serem sanados. 4. A prescrição foi corretamente aplicada conforme a legislação vigente à época dos fatos, não havendo prescrição intercorrente. A Lei nº 14.230/2021 é irretroativa. 5. Não há erro material ou contradição nas prestações de contas, sendo a precariedade/insuficiência das mesmas amplamente fundamentada. 6. A menção ao exercício de 2008 não configura decisão extra petita, pois não serviu de subsídio para a condenação. 7. Não há omissão quanto ao dolo específico, com elementos de prova indicando o propósito dos requeridos de agir em desacordo com a lei. IV. Dispositivo e Teses 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da norma. 2. A análise de dolo específico é necessária para atos de improbidade administrativa. Legislação Citada: Jurisprudência Citada: (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0007616-51.2013.8.26.0299; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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