Acórdão 0007320-52.2023.8.26.0566
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE VALORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: 1. Incidente de cumprimento de sentença ajuizado pela CDHU contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da COSESP, buscando reembolso de valores despendidos em quitação de contrato de seguro habitacional. Sentença de primeiro grau acolheu impugnação da executada e extinguiu o incidente por falta de título executivo judicial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação da seguradora de reembolsar os custos da quitação do saldo devedor. III. Razões de Decidir: 3. A competência dos órgãos do Tribunal é firmada pelos termos do pedido inicial, sendo irrelevante a qualidade da parte. 4. A matéria debatida, relativa a seguro habitacional, insere-se na competência da Seção de Direito Privado, conforme Resolução nº 623/2013. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência. Tese de julgamento: 1. A competência é definida pela matéria do pedido inicial. 2. Matérias relativas a seguro habitacional são de competência da Seção de Direito Privado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código Civil, art. 346, III. Jurisprudência Citada: Conflito de competência cível 0031807-04.2024.8.26.0000; Relator: Nuevo Campos; Órgão Especial; Data do Julgamento: 30/10/2024. (TJSP; Apelação Cível 0007320-52.2023.8.26.0566; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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