Acórdão 0007290-20.2004.8.26.0360
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 1998 e 1999. A sentença extinguiu o processo em razão do abandono de causa (art. 485, III, § 1º, do CPC). Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam a fundamentação legal da obrigação principal, nem dos consectários legais, limitando-se a mencionar genericamente o Código Tributário Municipal (Lei 1.567/84). Além disso, não citam a data de vencimento do tributo, marco inicial imprescindível para a contagem da prescrição originária e da incidência dos juros, multa e correção monetária. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inc. IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0007290-20.2004.8.26.0360; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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