Acórdão · TJSP

Acórdão 0007183-61.2024.8.26.0590

Julgamento:
18 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. SUCESSÃO PELO MUNICÍPIO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS DEVIDO. MULTA DE 40% INDEVIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empregado contratado pela CODESAVI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando ao recebimento de verbas trabalhistas (horas extras, adicional de insalubridade, FGTS e verbas rescisórias), tendo sido reconhecida a responsabilidade do Município de São Vicente como sucessor da sociedade de economia mista em dissolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza do vínculo jurídico mantido entre o autor e a CODESAVI e seus efeitos; (ii) estabelecer se são devidas verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, inclusive multa de 40% do FGTS; (iii) determinar se o autor faz jus ao pagamento de horas extras; (iv) verificar a existência de direito ao adicional de insalubridade e ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade do Município para responder pelos débitos da CODESAVI, em razão de sucessão prevista em lei municipal, sem alteração da natureza do vínculo originário. Afirma-se que o vínculo mantido pelo autor com a CODESAVI, sociedade de economia mista, é regido pela CLT, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF, sem relação estatutária com o Município. Conclui-se que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, caracterizado pela precariedade e ausência de estabilidade, nos termos do art. 37, V, da CF. Afasta-se o direito a verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio e multa de 40% do FGTS, por incompatibilidade com a natureza do cargo em comissão, conforme jurisprudência do TST. Reconhece-se o direito aos depósitos de FGTS durante o período contratual, em razão da submissão ao regime celetista. Rejeita-se o pedido de horas extras diante da ausência de controle de jornada em cargo comissionado e da não comprovação do labor extraordinário, ônus do autor. Admite-se o direito ao adicional de insalubridade em grau médio com base em prova pericial que constatou exposição a agentes biológicos, nos termos dos arts. 189 a 197 da CLT. Mantêm-se as verbas salariais reconhecidas na sentença e determina-se a incidência de correção monetária e juros conforme os parâmetros fixados, com aplicação da Taxa Selic após a EC nº 113/2021. Preserva-se a sucumbência recíproca e os honorários fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregado de sociedade de economia mista ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime celetista, sem adquirir estabilidade ou direito a verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. 2. São devidos os depósitos de FGTS ao empregado comissionado regido pela CLT, mas é indevida a multa de 40% em razão da exoneração ad nutum. 3. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos por meio de perícia técnica. 4. O exercício de cargo em comissão afasta o controle de jornada e o direito a horas extras, salvo prova inequívoca em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II e V; 173, §1º, II. CLT, arts. 189 a 197, 467 e 477. CPC, art. 373, I e art. 496, §3º. Lei nº 8.036/1990, art. 15. EC nº 113/2021. LINDB, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: CC n. 195.676, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26/05/2023, TST, Ag-EDCiv-RR-1001479-96.2019.5.02.0023, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/03/2026; TST, RR-20917-87.2018.5.04.0029, Rel. Min. Evandro Pereira Valladão Lopes, DEJT 06/12/2024; TST, Ag-AIRR-459-02.2022.5.21.0008, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 0007183-61.2024.8.26.0590; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026)

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