Acórdão 0006888-40.2014.8.26.0407
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 30ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Alonso
Íntegra da ementa.
Apelação. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Exceção de pré-executividade acolhida. Quitação integral comprovada pelo valor de R$ 189.728,20. Extinção da execução corretamente decretada (art. 924, II, do cpc). Honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo executado. Valor atribuído à causa - R$ 138.706,47, atualizado para R$ 613.679,02. Incidência sobre o valor atualizado. Inconformismo do banco exequente não acolhido. Tema 1.076, do STJ. Apelação do banco desprovida. Sentença de extinção da execução mantida, com preservação da verba honorária. 1. Caso em exame: 1.1. Exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a ação de execução de Cédula de Crédito Bancário, ante a quitação integral, com condenação do banco exequente ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o proveito econômico que teve o executado. 1.2. Recurso do banco exequente pedindo a exclusão da condenação em honorários, ou minoração do percentual para 10% sobre o valor do bloqueio (R$ 3.016,12). 2. Questão em discussão: Verificar se é devida a condenação do exequente em honorários de sucumbência, e, sendo devida, qual a base de cálculo adequada (proveito econômico integral decorrente da extinção da execução por quitação anterior ou apenas o montante efetivamente bloqueado). 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Pagamento direto ao banco da indenização securitária (R$ 189.728,20), com declaração de quitação em 14/12/2015 e extinção da obrigação, não comunicado pelo exequente na execução. 3.2. "Proveito econômico" não se restringe ao pequeno bloqueio; a utilidade do serviço do patrono do executado consistiu em fazer cessar a execução pelo valor integral e todas as constrições derivadas. 3.3. Honorários devidos com base no valor atualizado do crédito declarado inexigível. 4. Dispositivo: Recurso do banco exequente desprovido. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 0006888-40.2014.8.26.0407; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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