Acórdão · TJSP

Acórdão 0006713-20.2025.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
4º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Ivana David
Ementa

Íntegra da ementa.

REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, INCISO I) – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELO DELITO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO REVISIONAL PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVAS, EM RAZÇAO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIALE DA ENTRADAEMDOMÍCILIOSEM CONSENTIMENTO DO MORADOR E SEMMANDADO JUDICIAL. SUBSIDIARIMANETE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI 11343/06). RECURSO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Sentença condenatória por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal, alegando nulidade das provas por falta de justa causa para abordagem e ingresso domiciliar sem mandado, pleiteando absolvição ou aplicação de redutor de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, e (ii) se há nulidade nas provas utilizadas para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas, nem à rediscussão de penas impostas, sendo limitada a corrigir erros judiciários evidentes. 4. A decisão condenatória foi fundamentada e transitou em julgado, não cabendo revisão para rediscutir mérito sem inovação jurídica ou factual. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é terceira instância de julgamento. 2. Correção de erro judiciário não se aplica a interpretações razoáveis de provas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, I; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência Citada: STJ, AgReg no AREsp nº 1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021. HC nº 250.937/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 7.6.2016 AgReg no AREsp nº 1.819.199/MT, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; HC nº 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021 AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020; AgREg no AREsp n. 734.052/MS, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe 16.12.2015  (TJSP;  Revisão Criminal 0006713-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.