Acórdão · TJSP

Acórdão 0006553-75.2012.8.26.0347

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. Pretensão à reparação por danos morais, materiais e estéticos, bem como pensão mensal, em decorrência de colisão de veículo com animal na pista. Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF). Falha na prestação de serviço. Nexo causal comprovado. Responsabilidade subjetiva configurada. Culpa exclusiva de terceiro, dono do animal, não demonstrada. Demonstração, no entanto, de culpa concorrente dos autores Fernando e Josiane, que transportaram a menor Beatriz sem as devidas precauções. DANO MORAL. Valor de R$ 50.000,00 bem fixado em relação a cada um dos genitores. Valor de R$ 200.000,00 arbitrado em favor de Beatriz, que deve ser reduzido pela metade, em razão do acolhimento da tese de culpa concorrente. Valor fixado em R$ 100.000,00, em desfavor da ré. DANO ESTÉTICO. Mantido o valor de R$ 10.000,00 arbitrado em relação ao autor Fernando, que está de acordo com as conclusões do laudo pericial. Valor fixado para a autora Josiane que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, visto que, de acordo com a perícia, o dano estético foi mínimo. Dano estético reconhecido em favor da autora Beatriz que, segundo os laudos médicos, sofreu diversas fraturas, com afundamento de crânio bem como perda do campo visual do olho esquerdo e encurtamento da musculatura da mão direita, além de ter sido submetida a traqueostomia que deixou cicatriz. Indenização fixada em R$ 25.000,00, levando-se em conta o grau de culpabilidade da concessionária ré. DANOS MATERIAIS e LUCROS CESSANTES. Genitor que se declarou autônomo, mas não fez prova do quanto recebia à época em que sofreu o acidente e de que precisou ficar sem trabalhar. Impossibilidade de arbitramento de qualquer valor. Genitora que, no período do afastamento, recebeu auxílio saúde. Valor a título de lucros cessantes que deve ser fixado no montante que a autora recebia enquanto na ativa, descontados os valores do seguro saúde. Sentença reformada para excluir o pagamento de lucros cessantes para o autor e determinar as devidas compensações, em relação à genitora. Mantidos os danos materiais nos demais tópicos. PENSÃO MENSAL E PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Fixação de pensão mensal vitalícia para Beatriz, no montante de um salário mínimo, e pagamento de plano de saúde, a ser descontado da pensão. Demonstração de que a autora ficou com sequela permanente em razão do acidente, com redução da capacidade laboral. Pensão que, no entanto, deve ser reduzida pela metade, em razão do reconhecimento da culpa concorrente dos genitores. Determinação de pagamento de plano de saúde, com desconto em pensão, que extrapola os limites da responsabilidade da ré. Autora que tem discernimento para usar o valor da pensão como melhor lhe convir. Desnecessária a constituição de reserva de capital, pois não há indícios de que a ré deixará de cumprir determinação judicial ou que esteja insolvente. RECURSO DOS AUTORES E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS.  (TJSP;  Apelação Cível 0006553-75.2012.8.26.0347; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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