Acórdão 0004327-86.2003.8.26.0291
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Mario Sergio Leite
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Cheque. Prescrição intercorrente. Prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Suspensão da execução fundada no art. 921, inciso III, do CPC/2015, unicidade, ineficácia de segunda suspensão requerida no mesmo fundamento. Prescrição intercorrente consumada: prazo de seis meses superado a partir do término da única suspensão válida, deferida em 13/06/2017 e encerrada em 13/06/2018, sem constrição patrimonial efetiva. Mesmo que adotado o prazo de cinco anos aplicado pelo juízo de origem, prescrição igualmente consumada, descontado o período pandêmico. Honorários advocatícios ausência de fixação na sentença recorrida, impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0004327-86.2003.8.26.0291; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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