Acórdão · TJSP

Acórdão 0004148-36.2006.8.26.0619

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – Contrato bancário – Execução de título extrajudicial – Sentença de extinção do processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil – Inconformismo do banco exequente. Prescrição intercorrente. Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente quedou-se inerte em promover andamento processual de setembro/2014 [data em que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis] até maio/2021 [quando sobreveio o pedido de desarquivamento dos autos e pagamento das custas], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal Sentença mantida – Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 0004148-36.2006.8.26.0619; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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