Acórdão · TJSP

Acórdão 0004100-61.2013.8.26.0157

Julgamento:
25 de março de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – DEVOLUÇÃO DO PROCESSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO – TEMA Nº 1.199 DO STF – AGENTES POLÍTICOS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA NORMA – AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA - ABOLITIO IMPROBITATIS – ATIPICIDADE DE CONDUTA. 1. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a revogação dos incisos I e II e a transformação do rol do artigo 11 da LIA em taxativo, afastando a tipicidade da violação genérica aos princípios que informam a atividade administrativa. Abolitio improbitatis. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). Matéria pacificada no julgamento do Tema nº 1.199 do STF. 2. Agente público condenado por ofensa aos princípios constitucionais da Administração. Conduta tipificada no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1.992. Insubsistência da condenação. Abolitio improbitatis que tornou atípica a conduta punível outrora tipificada. Juízo de retratação. Cabimento. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da ré provido. Recurso do réu prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 0004100-61.2013.8.26.0157; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

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