Acórdão 0003791-41.2012.8.26.0653
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul contra Nersio Adão para cobrança de IPTU e tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2006 a 2008. Sentença extinguiu a execução por prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia da exequente após a interrupção do prazo prescricional. III. Razões de Decidir 3. A interrupção do prazo prescricional ocorreu com o despacho citatório em 03/12/2012. Após tentativas infrutíferas de citação e arquivamento dos autos, a exequente permaneceu inerte por mais de dez anos. 4. A ausência de diligência da Fazenda Municipal em promover atos processuais necessários caracteriza desídia, configurando a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia da exequente em promover o andamento processual após a interrupção do prazo prescricional. 2. A diligência da parte exequente é essencial para evitar a prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS; STJ, AgRg no RE nº 1.074.051-PE; STJ, REsp 502732/PR. (TJSP; Apelação Cível 0003791-41.2012.8.26.0653; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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