Acórdão 0002933-52.2013.8.26.0466
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Décio Notarangeli
Íntegra da ementa.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CARTA-CONVITE – FRAUDE À LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO INCOMPLETO – DISSIMULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA – DOLO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação civil por improbidade administrativa. Fatos comprovados que caracterizam improbidade administrativa. Procedimento licitatório, modalidade carta-convite, incompleto, realizado com a finalidade de dissimular efetiva contratação direta de empresa indicada pelo Chefe do Executivo. Frustração, em ofensa à impessoalidade e imparcialidade, do caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (art. 11, V, da Lei nº 8.429/92). 2. Para caracterização do ato de improbidade administrativa é necessário dolo específico, assim considerado a consciência da ilicitude do fato e a vontade de incidir na conduta punível e alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Dolo demonstrado. Conluio na conduta do Prefeito e do agente responsável pela licitação, que atuaram com intenção de favorecimento de terceiros em detrimento da impessoalidade e imparcialidade que regem a licitação. Improbidade administrativa configurada. Exclusão da condenação da pena de suspensão dos direitos políticos. Novatio legis in mellius. Pedido procedente. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 0002933-52.2013.8.26.0466; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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