Acórdão 0002318-45.2020.8.26.0554
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. APELAÇÃO CÍVEL I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação da obrigação principal, não obstante o atingimento do teto das astreintes anteriormente fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de reiteração e majoração da multa cominatória (astreintes) após o atingimento do seu teto, diante da alegação de não cumprimento da obrigação principal pelos Executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se pela satisfação da obrigação. 4. Os Executados comprovaram documentalmente o cumprimento da obrigação principal consistente no desmembramento e na outorga de escritura definitiva do imóvel objeto da lide. 5. Intimado o Exequente para se manifestar sobre a alegada satisfação da obrigação e sobre os documentos apresentados, permaneceu silente, circunstância que autoriza a presunção de veracidade das alegações dos Executados. 6. A execução não comporta ampliação da obrigação imposta no título judicial, tampouco a reiteração ou majoração das astreintes quando demonstrado o cumprimento da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "O cumprimento da obrigação principal, devidamente comprovado nos autos, autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo incabível a reiteração ou majoração das astreintes após o atingimento de seu teto." Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 0010323-73.2024.8.26.0309; Rel. Ramon Mateo Júnior; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 06/04/2026; TJSP; Apelação Cível 0028413-80.2024.8.26.0002; Rel. Viviani Nicolau; j. 30/03/2026. (TJSP; Apelação Cível 0002318-45.2020.8.26.0554; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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