Acórdão 0001758-84.2002.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Nogueira Diefenthaler
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1.Embargos de declaração opostos por João Leite Neto e outros contra acórdão que, em conformidade com o Tema 1199 do STF, manteve condenação por improbidade administrativa devido a contratações sem concurso público, acima do limite de cargos de confiança, contrariando o Decreto Estadual n.º 39.905/95. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de omissão sobre: (i) exigência de dolo específico introduzida pela Lei 14.230/2021; (ii) atipicidade superveniente das condutas pela revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA. III. Razões de Decidir 3. O acórdão enfrentou a exigência de dolo específico, afirmando a intenção inequívoca dos embargantes em realizar contratações ilegais, conforme exigido pela Lei 14.230/2021 e o Tema 1199 do STF. 4. A revogação dos incisos I e II do art. 11 não afasta a tipicidade da conduta, que se enquadra no art. 11, V, da LIA, preservando a impessoalidade e imparcialidade no serviço público. IV. Tese e Dispositivo 5. Tese de julgamento: 1. A exigência de dolo específico foi devidamente enfrentada. 2. A tipicidade da conduta permanece sob o art. 11, V, da LIA. Rejeição dos embargos de declaração. Legislação Citada: Lei 8.429/1992, art. 11; Lei 14.230/2021; CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1199; STJ, REsp 1.930.054/SE; STJ, Tema 1.108. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0001758-84.2002.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)
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