Acórdão · TJSP

Acórdão 0001637-33.2015.8.26.0172

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Cível - Administrativo – Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público por ofensa aos princípios da Administração em razão de aquisição de materiais sem observar a Lei de Licitações – Fracionamento - Sentença de procedência – Recursos pelos requeridos – Provimento parcial aos recursos. 1. Configuração de ato de improbidade administrativa do art. 11, V, da LIA por inobservância deliberada das normas de procedimento licitatório, com sua indevida dispensa, que frustraram, dolosamente, os princípios de Direito Administrativo e da Lei de Licitação, ante o fracionamento indevido - Dispensa irregular de licitação para a aquisição de materiais – Objeto da contratação indicativo de unicidade, considerando-se seu valor global e a natureza similar dos materiais adquiridos prestados - Dolo caracterizado, em virtude da vontade deliberada de agir em afronta aos princípios da Administração, independentemente da finalidade da conduta - Configuração de ato de improbidade administrativa – Precedentes da Corte e doutrina. 2. Redução do valor da multa civil aplicada em relação aos requeridos que se impõe porque excessiva - Redução da multa para 2 vezes o valor da remuneração do agente público à época, mantida a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 2 anos – Provimento parcial ao recurso dos requeridos apenas neste ponto. 3. Ônus de sucumbência mantidos porque remanescem vencidos os requeridos. Sentença reformada em parte – Recursos parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 0001637-33.2015.8.26.0172; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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