Acórdão 0001341-41.1999.8.26.0408
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Kleber Leyser de Aquino
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DECIDIDO NO RESP n° 1.958.567/PR (TEMA nº 1.128, de 12/03/2.025, DO STJ). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA CIVIL. ACÓRDÃO ADEQUADO EM PARTE. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelações interpostas por Murilo Marinho de Moraes e Hélio Moraes Júnior (juntos) e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP contra sentença que julgou procedente em parte a ação civil pública por improbidade administrativa, condenando os apelantes MURILO e HÉLIO ao ressarcimento do prejuízo ao erário, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público, em virtude de ato de improbidade administrativa que frustrou a licitude de licitação, nos termos do art. 10, VIII, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992. Acórdão em análise que apenas reduziu o valor a ser ressarcido ao erário e o valor da multa, mantendo a condenação por ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado observou o TEMA nº 1.128, de 12/03/2.025, do STJ, o qual determina que os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da multa civil devem incidir desde o ato ímprobo. III. Razões de decidir. 3. O acórdão deve ser ADEQUADO, eis que manteve o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da multa civil como sendo a data da citação, de modo que não observou o entendimento do TEMA nº 1.128, de 12/03/2.025, do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. ADEQUO EM PARTE o v. acórdão impugnado, apenas para DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação do apelante MP/SP e determinar que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a multa civil seja a data do ato ímprobo, que, no caso concreto, ocorreu em 14/03/1.999. 7. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor da multa civil devem ter como termo inicial a data do ato ímprobo, conforme o TEMA nº 1.128, de 12/03/2.025, do STJ." (TJSP; Apelação Cível 0001341-41.1999.8.26.0408; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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