Acórdão · TJSP

Acórdão 0001188-38.2015.8.26.0346

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

IA): DIREITO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. Caso em Julgamento. Ação de responsabilidade por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob alegação de irregularidade na compra de produtos para festa de confraternização, sem licitação, e emissão de nota fiscal falsa, com dano ao erário. Questão em Debate. A questão em discussão consiste em dizer: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) da ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) da presença do elemento subjetivo dolo na conduta dos recorrentes. Razões de Decidir. Na audiência de instrução os réus foram intimados para apresentar alegações finais; ausente cerceamento de defesa. Não houve inércia ou paralisação do feito justificadora do acolhimento da arguição de prescrição intercorrente. A compra de produtos, sem licitação, para a festa de confraternização dos funcionários da Prefeitura, não configurou conduta dolosa. Os produtos foram entregues e consumidos; pagamento decorrente da contraprestação. Conjunto probatório carente de certeza de conduta dolosa. Eventual conduta culposa não tipificada, conforme previsto na Lei nº 14.230, de 2021, e no entendimento do STF no julgamento do Tema nº 1199 e do Tema nº 309. Dispositivo. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido inicial. Recursos providos. (TJSP;  Apelação Cível 0001188-38.2015.8.26.0346; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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