Acórdão 0001134-37.2014.8.26.0466
- Julgamento:
- 14 de fevereiro de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Camargo Pereira
Íntegra da ementa.
JUÍZO DE CONFORMIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1199, STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PONTAL. Contratação de escritório de advocacia para desempenhar funções comuns do Departamento Jurídico da Administração Municipal. Situação fática narrada nos autos que não se caracteriza como ato de improbidade administrativa. Hipótese em que não há comprovação de dolo. Não é qualquer conduta irregular ou ilegal do administrador público que merece ser erigida à categoria de ímproba. Acórdão readequado para dar provimento ao recurso de apelação. Acórdão adequado. (TJSP; Apelação Cível 0001134-37.2014.8.26.0466; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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