Acórdão · TJSP

Acórdão 0000555-52.2010.8.26.0168

Julgamento:
17 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Ação Civil Pública – Município de Dracena – Improbidade administrativa – Questões preliminares afastadas – Fracionamento das licitações, realizadas nas modalidades "convite" e "tomada de preços", frustrando licitação concentrada (única) na modalidade "tomada de preços" ou "concorrência" (a princípio, mais vantajosa ao erário) – Serviços e bens que foram efetivamente prestados e entregues – Ilegalidades vislumbradas, todavia, não configurado ato ímprobo – Desvio de finalidade, má-fé ou dolo dos réus não comprovados – Ausência de prova de prejuízo ao erário, conluio, desvio de conduta, esquema fraudulento, ato imoral, enriquecimento sem causa, superfaturamento ou desvio de verba pública – Condenação por improbidade inadmissível – Improbidade não caracterizada – Sentença de parcial procedência reformada para improcedência da demanda – RECURSOS PROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 0000555-52.2010.8.26.0168; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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