Acórdão 0000452-31.2012.8.26.0247
- Julgamento:
- 23 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSULTORIA EM ROYALTIES DE PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE E DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DOLO COMPROVADO. PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de agentes públicos e particulares, em razão da contratação direta, sem licitação, de empresa de consultoria para serviços relacionados a royalties de petróleo, fundada em inexigibilidade de licitação, com posterior condenação parcial dos réus ao pagamento de multa civil, sendo afastada, em grau recursal, a condenação do Município e ajustada a base de cálculo da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas imputadas aos réus configuram atos de improbidade administrativa dolosos, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deve ser readequado em juízo de conformação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo específico e perda patrimonial efetiva para a configuração dos atos previstos no art. 10, sendo tais normas de natureza sancionadora e passíveis de retroatividade benéfica enquanto ausente coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, firmou entendimento no sentido de que a revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade aplica-se aos processos em curso, impondo a análise da existência de dolo. A contratação direta da empresa de consultoria foi realizada sem licitação, com fundamento em inexigibilidade, sem que estivessem presentes os requisitos legais de singularidade do serviço e de notória especialização do profissional contratado. A consultoria em royalties de petróleo não tem natureza singular, sendo atividade desempenhada por diversas empresas no mercado, e o currículo apresentado não comprova notória especialização extraordinária. Houve direcionamento da contratação e conluio entre agentes públicos e particulares, evidenciando vontade livre e consciente de frustrar a licitude do procedimento licitatório. A conduta dolosa resultou em perda patrimonial efetiva, consistente na privação da Administração de selecionar proposta mais vantajosa, configurando prejuízo ao erário. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato de improbidade doloso, em conformidade com as exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e com a tese fixada no Tema 1.199 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.230/2021 retroage para beneficiar o réu nos processos de improbidade administrativa sem trânsito em julgado, exigindo a comprovação de dolo. A contratação direta sem licitação, fundada em inexigibilidade indevida, configura ato de improbidade quando demonstrados dolo e perda patrimonial efetiva. O juízo de conformação ao Tema 1.199 do STF não impõe a reforma de acórdão que reconhece a prática de improbidade dolosa com prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, VIII, e 12, II; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 25, II, 54, § 2º, e 59; Lei nº 9.784/1999, art. 50, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STF, Tema 309; STJ, REsp 885.836/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 26.06.2007; STJ, REsp 448.442/MS, Rel. Min. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.09.2010; STJ, AgInt no RMS 65.486/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2021. (TJSP; Apelação Cível 0000452-31.2012.8.26.0247; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)
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