Acórdão 0000316-34.2023.8.26.0575
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Fernando Simão
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Réu condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa, no mínimo legal. Apela, buscando a absolvição, nos termos do art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei 11.343/2006, a fixação da pena privativa de liberdade e da pena de multa no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a adequação da pena e do regime prisional aplicados. III. Razões de Decidir: 3. Provas francamente incriminadoras. Depoimentos dos policiais merecedores de credibilidade. 4. Pena ajustada. Pena base acertadamente exasperada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, tendo sido ajustada a fração de aumento. Na segunda fase, bem reconhecida a agravante da reincidência. Descabimento do redutor legal por expressa vedação legal. Pena de multa que seguiu os parâmetros adotados para fixação da pena corporal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime nefasto, sendo preciso maior reprovabilidade àquele que envereda para a prática de tal conduta ilícita, de modo a prevalecer o parâmetro da suficiência e proporcionalidade na fixação da pena. Necessidade de imposição de tratamento mais rigoroso ao traficante. Regime prisional fixado com critério. Crime equiparado a hediondo, o que ensejaria a aplicação, inicialmente, do regime mais gravoso. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para ajustar a pena. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas robustas. 2. Pena ajustada. 3. Regime prisional fixado com critério. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 29, caput; Código de Processo Penal, art. 386, incisos VI e VII; Lei 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, HC 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello; TJSP, AC 20.239, Rel. Geraldo Gomes; Apelação Criminal nº 212.768-3, Rel. David Haddad; STF, HC nº 72.567-8/RS, Rel. Min. Carlos Veloso; TJSP, AP. nº 990.09.042255-6, Rel. Des. Paulo Rossi. (TJSP; Apelação Criminal 0000316-34.2023.8.26.0575; Relator (a): Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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