Acórdão 0000115-78.2013.8.26.0159
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Camargo Pereira
Íntegra da ementa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 843.989/PR, TEMA Nº 1199, STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1199/STF. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA EXONERADA DO CARGO EM COMISSÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE O CRIOU E EM SEGUIDA RECONTRATADA COMO MICROEMPRESÁRIA INDIVIDUAL PARA AS MESMAS FUNÇÕES. Situação fática narrada nos autos que não se caracteriza como ato de improbidade administrativa. Hipótese em que não há comprovação de dolo. Não é qualquer conduta irregular ou ilegal que merece ser erigida à categoria de ímproba. Adequação do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0000115-78.2013.8.26.0159; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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