Acórdão · TJSP

Acórdão 0000051-86.1999.8.26.0150

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por advogado, terceiro interessado, contra sentença que homologou acordo de partilha entre viúva meeira e herdeiros, afastando laudos particulares apresentados pelo recorrente e deferindo alvarás para alienação de imóvel e levantamento de valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade recursal do advogado como terceiro interessado; (ii) a validade das avaliações dos bens do espólio; (iii) a alegação de nulidade da sentença por desconsideração dos laudos do recorrente; (iv) a violação ao contraditório e à boa-fé objetiva; (v) o direito de preferência na aquisição dos bens alienados judicialmente. III. Razões de Decidir 3. O inventário visa à partilha do patrimônio entre herdeiros e meeira, não à fixação de base de cálculo para honorários advocatícios. 4. A produção de provas sobre o valor dos bens compete às partes legítimas do processo sucessório, e a homologação do acordo foi autorizada pela inexistência de prejuízo ao herdeiro menor. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos. 2. A expectativa de honorários contratuais não gera direito real ou preferência legal na alienação de bens do espólio. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11; art. 889, V. (TJSP;  Apelação Cível 0000051-86.1999.8.26.0150; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)

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