Acórdão · TJMT

Acórdão 1120136-29.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. APELADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari e Advogados Associados, na qual foi reconhecido o direito do escritório à percepção de honorários proporcionais em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sob cláusula de êxito, com condenação do banco ao pagamento de 4% sobre o valor atualizado das causas. O recorrente suscita preliminares de nulidade por decisão extra petita, inadequação da via eleita, incorreção do valor da causa, cerceamento de defesa, fundamentação deficiente e insurgência quanto ao diferimento das custas processuais, além de impugnar, no mérito, o arbitramento da verba honorária e, subsidiariamente, requerer a redução do quantum fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a ação de arbitramento de honorários é adequada diante da existência de contrato escrito com cláusula ad exitum; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) verificar se a sentença apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (v) definir se a rescisão unilateral do contrato pelo cliente assegura ao advogado o direito ao arbitramento proporcional dos honorários; e (vi) estabelecer os critérios adequados para fixação do quantum honorário diante da ausência de cláusula específica para hipótese de resilição unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é extra petita, pois a interpretação sistemática da petição inicial demonstra que o pedido abrangia a análise da remuneração pelos serviços prestados, inclusive aqueles submetidos à condição de êxito, em conformidade com os arts. 141, 322, §2º, e 492 do CPC. A ação de arbitramento de honorários é adequada mesmo na existência de contrato escrito, quando inexiste previsão específica sobre remuneração em caso de rescisão unilateral imotivada do mandato pelo cliente, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia e a matéria discutida possui natureza eminentemente jurídica, nos termos do art. 355, I, do CPC. A sentença recorrida atende aos requisitos de fundamentação previstos no art. 489, §1º, do CPC, por enfrentar especificamente as peculiaridades do contrato firmado entre as partes, a cláusula de êxito, a rescisão unilateral e o direito ao arbitramento proporcional dos honorários. A revogação unilateral do mandato pelo cliente não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. Os termos de quitação apresentados pelo banco possuem conteúdo genérico e não especificam as ações judiciais objeto da demanda, razão pela qual não comprovam a quitação integral dos honorários discutidos, à luz do art. 320 do Código Civil. O arbitramento judicial dos honorários contratuais não se confunde com honorários sucumbenciais, devendo a fixação ocorrer por apreciação equitativa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do §2º e do §8º do art. 85 do CPC. O montante de R$ 4.444,96 revela-se proporcional ao trabalho desempenhado pelo escritório até a rescisão contratual, considerando o tempo de tramitação das execuções, as diligências promovidas, o acompanhamento processual contínuo e a ausência de atos de elevada complexidade técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A revogação unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito assegura ao advogado o direito ao arbitramento proporcional dos honorários correspondentes ao trabalho efetivamente desenvolvido. 2. Termos genéricos de quitação desacompanhados da individualização das demandas e das verbas remuneratórias não afastam o direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, § 2º, 86, p.u., e 1.022; CC, arts. 320, 406, § 1º, 421, 421-A e 476; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.988/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.413.911/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.04.2024.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.