Acórdão 1117086-92.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão de agressão física, com base em prova documental, vídeo e laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e da juntada de vídeo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e se o valor da indenização deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois não há prova de capacidade financeira do beneficiário, prevalecendo a presunção de hipossuficiência. 4. Afasta-se a inépcia da inicial, uma vez que a petição descreve adequadamente os fatos, o dano e o nexo causal, atendendo aos requisitos legais. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o vídeo juntado na impugnação é idêntico ao já apresentado com a inicial, inexistindo surpresa ou prejuízo ao contraditório. 6. O julgamento antecipado é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal diante da clareza das provas documentais e pericial. 7. O laudo pericial confirma a existência de lesões corporais relacionadas ao fato, afastando a alegação de que seriam exclusivamente pretéritas. 8. A responsabilidade civil subjetiva resta configurada, com presença de conduta, dano, nexo causal e culpa. 9. A alegação de agressões mútuas não se comprova, e eventual ofensa verbal não justifica reação física, caracterizando excesso e ato ilícito. 10. A agressão física não se legitima como resposta a ofensa verbal, por ausência de proporcionalidade e dos requisitos da legítima defesa. 11. O dano moral decorrente de agressão física é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo adicional. 12. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 13. A condição de pessoa com deficiência da vítima agrava a reprovabilidade da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A agressão física configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2. A ofensa verbal não legitima reação física, por ausência de proporcionalidade e de legítima defesa. 3. O julgamento antecipado é válido quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador. 4. A repetição de prova já constante dos autos não caracteriza violação ao contraditório. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 319, 355, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 14, 46 e 55.
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