Acórdão 1090057-67.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO DE RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS DEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de honorários proporcionais pelos serviços prestados por escritório de advocacia, após rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por julgamento extra petita e inadequação da via eleita; (ii) saber se o valor atribuído à causa é incorreto diante da natureza estimativa do pedido; e (iii) saber se é devido o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em razão da rescisão unilateral do contrato pelo cliente, bem como a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte autora não é conhecido por deserção, restando prejudicada a preliminar correlata, e, quanto às demais preliminares, não se verifica julgamento extra petita, uma vez que a sentença observou os limites do pedido inicial, consistente no arbitramento de honorários pelos serviços prestados. 4. A via eleita mostra-se adequada, sendo possível o ajuizamento de ação de arbitramento ou cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, especialmente diante da rescisão unilateral do contrato. 5. O valor da causa pode ser estimativo, conforme autoriza o art. 324, § 1º, I, do CPC, por se tratar de demanda cujo conteúdo econômico depende de arbitramento judicial, inexistindo irregularidade na sua fixação. 6. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente não afasta o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo cabível o arbitramento judicial para evitar enriquecimento sem causa, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. O arbitramento dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido, não estando o julgador vinculado à tabela da OAB, embora esta sirva como parâmetro orientador. 8. Termos de quitação genéricos, desacompanhados de especificação quanto aos serviços e processos abrangidos, não são aptos a afastar o direito ao arbitramento, notadamente quando não demonstrada a efetiva contraprestação pelos serviços discutidos na demanda. 9. O valor fixado a título de honorários, por apreciação equitativa, revela-se adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução ou majoração, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios assegura ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado. 2. É admissível a formulação de pedido estimativo em ação de arbitramento de honorários, cabendo ao Judiciário fixar o valor devido. 3. Termos de quitação genéricos não afastam o direito à cobrança ou arbitramento de honorários quando não demonstrada a abrangência dos serviços prestados.”
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