Acórdão 1088648-16.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL. CONFLITO FAMILIAR. AGRESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO ACIONAMENTO DA POLÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais fundada em alegada invasão de propriedade rural, ameaças, agressões físicas e suposta prisão injusta decorrente de acionamento policial por familiares durante confraternização natalina em imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve invasão ilícita da propriedade rural apta a ensejar reparação civil; (ii) estabelecer se as agressões físicas narradas configuram ato ilícito unilateral imputável aos recorridos; (iii) determinar se o depoimento testemunhal produzido possui força probatória suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; e (iv) verificar se o acionamento da autoridade policial caracterizou conduta abusiva geradora de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o imóvel rural também era habitado pelo genitor comum das partes, o qual consentiu previamente com a presença dos familiares durante as festividades natalinas, afastando a configuração de invasão de propriedade ou esbulho possessório. A instalação de barracas no quintal da residência decorre de contexto ordinário de hospitalidade familiar e não evidencia oposição imediata, inequívoca e contemporânea do recorrente à permanência dos visitantes no local. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e, desacompanhado de elementos corroborativos contemporâneos, não comprova a alegada invasão da propriedade. O laudo de exame de corpo de delito comprova apenas a existência de escoriações superficiais, sem individualizar autoria ou demonstrar o nexo causal entre as lesões e conduta exclusiva dos recorridos. A instrução processual evidencia conflito familiar generalizado e agressões recíprocas potencializadas pelo consumo de bebidas alcoólicas, inclusive com comprovação de agressão física praticada pelo próprio recorrente contra uma das recorridas. A ocorrência de agressões mútuas afasta a caracterização de ato ilícito unilateral e inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O depoimento testemunhal produzido revela fragilidade probatória diante do vínculo de parentesco com o recorrente, da existência de animosidade familiar, da admissão de ingestão de bebida alcoólica e da ausência de percepção direta sobre o início do conflito. O acionamento da Polícia Militar em contexto de briga familiar e agressão física constitui exercício regular de direito, inexistindo prova de má-fé ou de falsa imputação criminosa pelos recorridos. A responsabilidade civil exige comprovação robusta da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de familiares em imóvel rural com consentimento de coproprietário ou morador legítimo afasta a caracterização de invasão de propriedade para fins de responsabilidade civil. 2. A ocorrência de agressões recíprocas impede o reconhecimento de ato ilícito unilateral e afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. O laudo de exame de corpo de delito, desacompanhado de prova do nexo causal e da autoria exclusiva, não basta para caracterizar responsabilidade civil. 4. O acionamento da autoridade policial diante de conflito familiar e agressões físicas configura exercício regular de direito, ausente comprovação de má-fé ou denunciação falsa. 5. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 18, I, 186 e 927; CPC, art. 98, § 3º, e art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, RI n. 1006240-84.2023.8.1.0006, j. 05.09.2025; Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, RI n. 1076640-41.2023.8.11.0001, j. 10.05.2025; Turma Recursal Cível do TJMT, RI n. 1001017-94.2025.8.11.0002, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 09.04.2026, pub. DJE 14.04.2026.
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