Acórdão 1086380-52.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SUPOSTA QUEIMA DE REFRIGERADOR. CONTRADIÇÃO ENTRE LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta queima de refrigerador causada por oscilação na rede elétrica. Em contrarrazões, a Defensoria Pública suscita preliminar de nulidade processual por ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pela parte autora; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal, mas o comparecimento espontâneo da instituição e a apresentação tempestiva das contrarrazões suprem eventual vício de intimação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que o ato atingiu plenamente sua finalidade e não houve cerceamento de defesa. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 6. A concessionária comprovou a ocorrência de oscilação de tensão no período de 30/03/2025 a 06/04/2025, mediante aferição técnica realizada por equipamento MARH-V. 7. Os documentos apresentados pelo autor revelam contradições relevantes quanto ao equipamento supostamente danificado, pois os laudos técnicos referem-se a refrigeradores de modelos distintos e apontam defeitos diversos. 8. O primeiro laudo técnico indica defeito em compressor de refrigerador modelo CRB36ABANA, enquanto o segundo aponta defeito em motor ventilador de refrigerador modelo CRM44ABANA, ambos emitidos meses após o período da oscilação elétrica. 9. A petição inicial fundamenta o pedido de indenização material em um dos laudos, mas utiliza a descrição técnica do outro, circunstância que compromete a coerência da narrativa fática. 10. A divergência documental impede a identificação segura do bem efetivamente danificado e inviabiliza a comprovação do vínculo causal entre a oscilação de energia e os danos alegados. 11. A ausência de comprovação do nexo causal legitima a negativa administrativa da concessionária e afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da Defensoria Pública e a apresentação tempestiva de contrarrazões suprem eventual ausência de intimação pessoal quando inexistente prejuízo concreto. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa o consumidor da comprovação mínima do fato constitutivo do direito e do nexo causal entre a falha do serviço e o dano alegado. 3. Contradições substanciais entre laudos técnicos e documentos apresentados pelo consumidor impedem o reconhecimento do nexo causal e afastam a responsabilidade civil da concessionária. 4. A inexistência de comprovação do ato ilícito inviabiliza a condenação por danos materiais e morais. --- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 277; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pátria consolidada acerca da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief.
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