Acórdão 1086322-49.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
Recurso Inominado nº 1086322-49.2025.8.11.0001. Origem: Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: WERLES RIBEIRO COSTA. Recorrida: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Data do Julgamento virtual: 12 a 14/05/2026. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO FUNDADO EM APONTAMENTO CRIMINAL. LIBERDADE CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de bloqueio de sua conta, motivado pela existência de apontamento criminal relacionado ao crime de desacato, cuja punibilidade foi extinta em razão de transação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista parceiro com fundamento em apontamento criminal, ainda que sem condenação definitiva, configura abuso de direito ou violação à liberdade profissional; e (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pela plataforma digital gera dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impugnação ao pedido de justiça gratuita deve ser rejeitada, pois a recorrida não comprovou a capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4. A relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza cível e contratual, regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. 5. A Uber, enquanto empresa privada de intermediação tecnológica de viagens, possui legitimidade para estabelecer critérios internos de segurança e confiabilidade destinados à proteção dos usuários e da própria marca. 6. Os Termos Gerais e Condições de Uso aceitos pelo recorrente preveem expressamente a realização de verificações periódicas relacionadas a apontamentos criminais dos motoristas parceiros. 7. O apontamento criminal referente ao crime de desacato, ainda que com punibilidade extinta por transação penal, constitui fato histórico apto a ser considerado pela plataforma para avaliação de risco contratual e segurança da atividade exercida. 8. A rescisão unilateral da parceria comercial, fundada em critérios objetivos previstos contratualmente, configura exercício regular de direito e não caracteriza abuso ou imposição de “pena perpétua”. 9. O descredenciamento da plataforma não impede o exercício profissional do recorrente em outras plataformas digitais ou por meios autônomos, inexistindo restrição absoluta ao trabalho. 10. Ausente ato ilícito na conduta da recorrida, inexiste dever de indenizar por danos morais ou materiais, inclusive a título de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital de transporte pode rescindir unilateralmente a parceria comercial com motorista que apresente apontamento criminal incompatível com suas políticas internas de segurança. 2. A existência de apontamento criminal, ainda que sem condenação definitiva, pode ser considerada critério legítimo de avaliação de risco em contratos privados de intermediação de transporte. 3. O descredenciamento motivado por critérios objetivos previstos nos Termos de Uso configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil da plataforma digital. 4. A rescisão contratual promovida por empresa privada, fundada em cláusulas previamente aceitas pelo parceiro, não configura restrição ilícita ao exercício profissional quando inexistente impedimento absoluto ao trabalho. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1029984-86.2024.8.11.0002, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 17.03.2025.
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