Acórdão 1083247-02.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 659,90 por danos materiais, em razão da não entrega de aparelho celular adquirido pela autora por meio da plataforma Amazon, apesar da informação de entrega constante no rastreamento. A recorrente sustenta a comprovação da entrega do produto, ausência de falha na prestação do serviço, exercício regular de direito, inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a plataforma de marketplace responde pela não entrega de produto adquirido em seu ambiente virtual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e manutenção do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a aquisição do aparelho celular mediante documentos juntados aos autos, bem como demonstra a ausência de recebimento do produto e as tentativas frustradas de solução administrativa. 4. A reclamada não produz prova suficiente para demonstrar a efetiva entrega do produto à consumidora, nem comprova o reembolso do valor pago, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A falha na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pela alegação de entrega registrada unilateralmente pela transportadora. 6. A privação do produto adquirido, somada à ausência de solução administrativa eficaz, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 8. Os danos materiais decorrem diretamente do valor desembolsado pela autora para aquisição do produto não entregue. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de marketplace responde objetivamente pela falha na prestação do serviço decorrente da não entrega de produto adquirido em seu ambiente virtual. 2. A ausência de comprovação da efetiva entrega do produto ou do estorno do valor pago mantém o dever de indenizar por danos materiais. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada à ausência de solução administrativa, configura dano moral indenizável. 4. O quantum indenizatório fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve ser mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. CDC, art. 6º, VIII. Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1068156-71.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 26.02.2024, publ. DJE 01.03.2024; TJMT, N.U 1059405-27.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Segunda Turma Recursal, j. 03.03.2026, publ. DJE 06.03.2026.
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