Acórdão 1082694-29.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- RODRIGO ROBERTO CURVO
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da citação por edital e extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, além de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital na execução fiscal diante das diligências realizadas para localização do executado; e (ii) saber se é cabível a extinção do feito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. III. Razões de decidir: 3. A citação por edital na execução fiscal somente é admissível após o esgotamento das tentativas de localização do executado por meios ordinários, sendo imprescindível a adoção de diligências efetivas, inclusive consultas a sistemas disponíveis ao Judiciário, o que não restou demonstrado, configurando a nulidade do ato citatório. 4. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a renovação do ato, afastando-se a validade da citação editalícia realizada. 5. A extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como ausência de movimentação útil por período relevante ou inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica quando sequer houve citação válida do executado. 6. Nessa hipótese, não configurada a ausência de interesse de agir, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. 7. Anulada a sentença, resta prejudicada a análise da condenação em honorários advocatícios, a ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital na execução fiscal é nula quando não demonstrado o esgotamento das diligências para localização do executado. 2. É inaplicável o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 quando ausente citação válida e não configurados os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.08.2016; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.03.2009; TJMT, AI 1028062-79.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 05.11.2025; TJMT, AI 1021423-45.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.02.2026.
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