Acórdão 1082027-43.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em Ação de Exibição de Documentos. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à resistência administrativa do Banco, à aplicação do princípio da causalidade e à incidência do AREsp n. 2.854.255/RS e do Tema 648 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise da resistência administrativa e processual; (ii) definir se houve contradição ao reconhecer a apresentação dos documentos em juízo e concluir pela ausência de resistência processual; (iii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a simples inércia administrativa não basta para justificar honorários advocatícios quando os documentos são apresentados espontaneamente na primeira oportunidade processual. 4. A alegação de incompletude documental também foi apreciada, tendo o colegiado reconhecido a suficiência da documentação apresentada para satisfação da obrigação exibitória. 5. Não há omissão nem contradição quando o julgamento adota fundamentação coerente e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Nas ações de exibição de documentos, a ausência de resistência processual afasta a condenação em honorários advocatícios, ainda que tenha havido inércia administrativa prévia. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais à controvérsia. 3. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, caput e §§2º, 8º e 10, 396, 399, I, 1.022, 1.025 e 1.021; STJ, Tema 648; STJ, Tema 1.306; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS.
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