Acórdão 1081371-12.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1081371-12.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) <br/>RECORRIDA: ANA CAROLINA CAMARGO DA SILVA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. PRELIMINARES DE JUÍZO 100% DIGITAL E SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF REJEITADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/> 1.Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O caso originou-se do cancelamento unilateral do voo sob a justificativa de "manutenção não programada da aeronave", o que impôs à passageira uma realocação compulsória para o dia seguinte, com alteração de rota e um atraso superior a 18 horas para a chegada ao destino final, somando-se à falha no novo trecho que acarretou tentativa de negativa de embarque na conexão.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF e acolher a oposição ao rito do Juízo 100% Digital; (ii) estabelecer se o atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito externo ou fortuito interno inerente à falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se o atraso de mais de 18 horas gera dano moral indenizável e se o montante fixado na origem comporta minoração.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A oposição da recorrente ao Juízo 100% Digital baseada em alegação genérica não constitui impedimento técnico ou fático suficiente para afastar o trâmite eletrônico, prevalecendo a celeridade e modernização processual. <br/>4. O Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois a suspensão trata especificamente de fortuito externo ou força maior. A "manutenção não programada" da aeronave configura fortuito interno, sendo risco inerente e inseparável da atividade empresarial da transportadora. <br/>5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A incidência das regras consumeristas não é excluída pelo Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de falha operacional da empresa. <br/>6. A manutenção não programada não afasta a responsabilidade da companhia aérea. O cancelamento que submete o consumidor a um atraso excessivo – superior a 18 horas – para chegada ao seu destino desorganiza gravemente sua vida e gera pernoite forçado, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. <br/>7. O dano moral em tais situações é caracterizado in re ipsa, decorrente do cansaço, angústia, e evidente desrespeito ao direito de personalidade do passageiro. <br/>8. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem atende com exatidão aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, inserindo-se adequadamente nos parâmetros pacificados por esta Turma Recursal para compensar prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de atrasos de longa duração (superiores a 11 e 18 horas), razão pela qual não merece redução.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>9. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. A recusa genérica à adoção do Juízo 100% Digital não possui o condão de afastar a referida modalidade processual. 2. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não autoriza o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. 3. O cancelamento de voo justificado por questões de manutenção técnica que acarreta atraso substancial (superior a 18 horas) caracteriza nítida falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. 4. O atraso excessivo na chegada ao destino, aliado aos transtornos experimentados, configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser mantido quando fixado sob as balizas da proporcionalidade."<br/>_______<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1042247-22.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 08/09/2025; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1034136-49.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 21/10/2025.
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