Acórdão 1077582-79.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARCIO APARECIDO GUEDES
Íntegra da ementa.
Ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração. ação de arbitramento de honorários advocatícios. contrato de prestação de serviços advocatícios. remuneração híbrida. rescisão unilateral imotivada. condição suspensiva obstada. arbitramento proporcional. termos de quitação. limitação temporal. inexistência de vícios. acolhimento parcial sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando remuneração em favor do escritório autor no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, em razão de serviços prestados em demanda judicial, posteriormente rescindida unilateralmente pelo contratante. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao arbitrar honorários fora dos limites da pretensão; (ii) saber se há contradição quanto à natureza do contrato e à condição suspensiva; (iii) saber se houve omissão quanto às cláusulas contratuais e aos termos de quitação; (iv) saber se há vício na fundamentação do quantum arbitrado; e (v) verificar eventual erro na distribuição do ônus sucumbencial e no valor da causa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e aclaratória, sendo incabíveis para rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.Não há julgamento extra petita, pois o arbitramento decorre da própria causa de pedir, fundada na rescisão unilateral imotivada do contrato, o que autoriza a fixação judicial da remuneração para evitar enriquecimento sem causa. 5. O contrato firmado entre as partes possui natureza híbrida, contemplando múltiplas formas de remuneração, inclusive por atos intermediários e por êxito final, não se tratando de ajuste exclusivamente condicionado ao resultado. 6. A rescisão unilateral pelo contratante impediu o implemento da condição suspensiva, atraindo a incidência do art. 129 do CC, o que legitima o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços efetivamente prestados. 7. Os Termos de Quitação possuem validade formal e eficácia limitada ao período neles expressamente indicado, não abrangendo o lapso posterior à última quitação, compreendido entre 01/01/2020 e a rescisão contratual, razão pela qual não afastam o direito ao arbitramento. 8. O arbitramento não depende da obtenção de proveito econômico, mas decorre do trabalho prestado e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, art. 85, §2º, do CPC e art. 884 do CC. 9. O percentual fixado observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 1.388), sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais. 10. Não há omissão quanto à sucumbência, pois, em ação de arbitramento, o acolhimento do pedido afasta a sucumbência recíproca, ainda que o valor fixado seja inferior ao pretendido. 11. Verificada omissão parcial quanto à delimitação da natureza contratual e à extensão temporal dos termos de quitação, impõe-se a integração do acórdão, sem modificação do resultado. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho prestado, ainda que exista cláusula de êxito. 2. Os termos de quitação anual limitam-se ao período expressamente indicado, não abrangendo lapso posterior à sua emissão, especialmente quando sobrevier rescisão contratual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, §2º ; CC, arts. 129 e 884; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 703.889/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp nº 2.237.460/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.388. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 703.889/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp nº 2.237.460/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.388.
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