Acórdão 1076757-61.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À INFRAÇÃO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. IDENTIFICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso — DETRAN/MT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada por condutora que teve sua Permissão para Dirigir cassada em razão de infração de trânsito vinculada a veículo anteriormente alienado. A sentença reconheceu a validade formal do auto de infração, mas determinou a transferência da penalidade e da pontuação ao comprador do veículo, devidamente identificado, bem como o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da autora. A autarquia interpôs dois recursos idênticos contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois recursos idênticos contra a mesma sentença configura violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação de venda do veículo mantém a responsabilidade da antiga proprietária por infração cometida após a tradição do bem; (iii) determinar se a infração prevista no art. 230, V, do CTB admite transferência de pontuação ao real condutor identificado; (iv) verificar se a perda do prazo administrativo para indicação de condutor impede o controle jurisdicional da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do primeiro recurso consuma o exercício da faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa e impedindo o conhecimento de recurso posterior idêntico interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. A propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, afastando a responsabilidade da antiga proprietária por infração cometida após a efetiva alienação do veículo. A prova documental demonstra que a venda e a entrega do veículo ocorreram antes da infração de trânsito, bem como que o comprador assumiu formalmente a autoria da conduta infracional. A interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada diante da comprovação inequívoca da tradição do bem e da identificação do real infrator, em observância aos princípios da verdade material e da razoabilidade. A pontuação decorrente de infração de trânsito possui natureza personalíssima, sendo vedada a imposição de penalidade à pessoa que não praticou a conduta infracional, em respeito ao princípio constitucional da intranscendência da pena. A infração relativa à falta de licenciamento do veículo não autoriza a responsabilização da antiga proprietária quando comprovado que o automóvel já não estava sob sua posse ou domínio no momento da autuação. O prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB possui natureza administrativa e não impede a apreciação judicial da real autoria da infração, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A verdade material comprovada judicialmente prevalece sobre formalismos administrativos quando demonstrada de forma idônea a inexistência de responsabilidade da pessoa penalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso contra decisão judicial consuma a faculdade recursal, impedindo o conhecimento de nova insurgência idêntica pela mesma parte. 2. A tradição do veículo afasta a responsabilidade da antiga proprietária por infrações praticadas após a alienação do bem. 3. A penalidade de pontuação na CNH possui natureza personalíssima e deve ser imputada exclusivamente ao real condutor identificado. 4. O decurso do prazo administrativo para indicação de condutor não impede o reconhecimento judicial da real autoria da infração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XLV; Código Civil, art. 1.267; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 134, 230, V, e 257, §§ 3º e 7º; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; STJ, PUIL 1.816/SP; TJMT, N.U 1066732-86.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 12.03.2026.
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