Acórdão · TJMT

Acórdão 1076373-35.2024.8.11.0001

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 1076373-35.2024.8.11.0001. Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. Agravante: MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR. Agravado: WARLEY BATISTA DOS SANTOS e OUTROS. Data do Julgamento: 19/05/2026. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento a Recurso Extraordinário em ação indenizatória por danos morais decorrentes de supostas ofensas à honra e imputação de crimes em contexto de debate político-eleitoral. O agravante sustenta a existência de repercussão geral quanto aos limites da liberdade de expressão frente aos direitos da personalidade de agentes públicos e requer a reforma da decisão agravada para admissão do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Extraordinário demonstrou adequadamente a repercussão geral exigida para causas oriundas de Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à caracterização de abuso da liberdade de expressão pode ser apreciada em sede extraordinária sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas à demonstração específica de eventual erro da decisão monocrática agravada. O agravante reproduz, em essência, os argumentos já deduzidos no Recurso Extraordinário, sem apontar erro concreto apto a justificar a reforma da decisão agravada. O STF, no Tema 800 da repercussão geral, exige demonstração concreta da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia em recursos extraordinários oriundos de Juizados Especiais. A mera alegação abstrata de relevância do conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade não satisfaz o ônus de demonstração específica da repercussão geral. A alegação de insegurança jurídica decorrente de divergência entre Turmas Recursais não pode ser suscitada apenas no Agravo Interno para suprir deficiência originária do Recurso Extraordinário. A conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de dolo de ofensa e da configuração de crítica política legítima decorre da análise concreta de vídeos, mensagens e circunstâncias do debate eleitoral. O reconhecimento de eventual imputação criminosa ou abuso da liberdade de expressão demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 279 do STF. O erro material constante da decisão agravada quanto à referência a dispositivo legal sem pertinência temática não compromete a validade da decisão, pois os fundamentos autônomos relacionados ao Tema 800 e à Súmula 279 do STF permanecem íntegros e suficientes. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois foram proferidos em recursos ordinários com possibilidade de reexame probatório e em contextos fáticos distintos. Não se verifica manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório aptos a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Recurso Extraordinário oriundo de Juizado Especial exige demonstração concreta e específica da repercussão geral, não sendo suficiente a alegação abstrata de relevância jurídica da matéria. 2. A controvérsia sobre abuso da liberdade de expressão e ofensa à honra, quando dependente da análise do contexto fático e probatório, atrai a incidência da Súmula 279 do STF. 3. O agravo interno não admite inovação recursal destinada a suprir deficiência originária do Recurso Extraordinário. 4. Erro material sem influência nos fundamentos autônomos da decisão não compromete sua validade.” _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 835.833, Tema 800 da Repercussão Geral; Súmula 279 do STF; STF, RE 1536788 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.04.2025; N.U 1003518-58.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível do TJMT, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 12.05.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.