Acórdão 1076371-31.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. FORNECIMENTO RETROATIVO DE FARDAMENTO. ART. 128 DA LC Nº 555/2014. VALIDADE DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA ENTREGA RELATIVA A EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de entrega retroativa de fardamentos referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, com fundamento no art. 128 da Lei Complementar nº 555/2014, ou, subsidiariamente, de conversão da obrigação em perdas e danos. O recorrente arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão teria sido proferida antes do término do prazo para impugnação, e sustentou, no mérito, que os documentos juntados aos autos demonstrariam a ausência de pagamento do auxílio nos anos postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão de suposta prolação antes do término do prazo para manifestação do autor; (ii) estabelecer se o art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido e eficaz após a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; e (iii) determinar se o recorrente tem direito à entrega retroativa de fardamentos dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 ou à conversão da obrigação em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não configura cerceamento de defesa quando proferida após o término do prazo processual conferido ao reclamante para manifestação sobre a contestação. A declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 alcança o art. 129 da LC nº 555/2014 e outros dispositivos especificados, mas não atinge o art. 128, que permanece hígido no ordenamento jurídico. O art. 128 da LC nº 555/2014 institui obrigação anual de fornecimento de fardamento aos militares da ativa, de natureza operacional, distinta da prestação pecuniária prevista no art. 129, que possuía caráter remuneratório e foi invalidada por vício de iniciativa. A entrega retroativa de fardamentos relativos a exercícios pretéritos não apresenta utilidade prática quando dissociada da finalidade da obrigação legal, que consiste em atender às necessidades contemporâneas de apresentação, identificação e desempenho funcional do militar. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não decorre automaticamente do inadimplemento, pois exige a demonstração de impossibilidade de cumprimento específico, utilidade da tutela substitutiva e prova concreta de prejuízo. O recorrente não comprova aquisição de fardamento às próprias expensas, sanção disciplinar, impedimento ao exercício funcional, dano emergente, lucro cessante ou qualquer repercussão patrimonial negativa decorrente da omissão estatal. O orçamento apresentado em 2025 não comprova desembolso efetivo nem demonstra o valor de mercado dos fardamentos nos exercícios de 2020, 2021 e 2022. A modulação de efeitos ex nunc na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 preserva situações jurídicas já consolidadas, mas não autoriza a constituição de novas pretensões sem suporte fático-jurídico consolidado. A LC nº 723/2022 alterou a disciplina do art. 128 da LC nº 555/2014 e substituiu a obrigação de fornecimento in natura por repasse pecuniário direto ao militar, circunstância que reforça a perda de utilidade prática da pretensão quanto ao exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida após o término do prazo de manifestação da parte não configura cerceamento de defesa. 2. O art. 128 da LC nº 555/2014 permanece válido quando não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000. 3. A entrega retroativa de fardamentos relativos a exercícios pretéritos não é cabível quando ausente utilidade prática da tutela específica. 4. A conversão da obrigação de fornecimento de fardamento em perdas e danos exige prova concreta de prejuízo material ou funcional. 5. A ausência de comprovação de desembolso próprio, restrição funcional ou repercussão patrimonial negativa impede o reconhecimento do dever de indenizar. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 555/2014, arts. 128 e 129; LC nº 723/2022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º; CC, art. 402; CPC, art. 499. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000; TJMT, Embargos de Declaração na Reclamação Constitucional nº 1021296-44.2024.8.11.0000; TJMT, Turmas Recursais Reunidas, Uniformização de Jurisprudência – Tema 04, processo paradigma nº 1007231-80.2020.8.11.0001, Rel. Juiz de Direito Gonçalo Antunes de Barros Neto, sessão de 09.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 0116917-45.2024.8.26.9061, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal Cível, j. 06.12.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2192130-77.2022.8.13.0000, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2023, pub. 16.03.2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.