Acórdão · TJMT

Acórdão 1073465-45.2025.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. ERRO MATERIAL EM GUIA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade de processo administrativo ambiental, de auto de infração e de certidão de dívida ativa, em razão de vício de notificação e da inexistência de infração ambiental materialmente configurada. 2. O apelante sustenta a regularidade da notificação por edital, diante da devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”, bem como a validade do auto de infração lavrado por divergência entre a espécie de madeira transportada e aquela constante da Guia Florestal. 3. A apelada alega nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida e sustenta que a inconsistência na Guia Florestal decorreu de mero erro material, sem fraude ou dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação por edital foi regularmente realizada no processo administrativo ambiental; (ii) saber se houve infração ambiental materialmente configurada em razão da divergência documental na Guia Florestal; e (iii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A notificação por edital possui caráter excepcional e exige o esgotamento prévio das tentativas ordinárias de cientificação do administrado. 6. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não autoriza, por si só, a imediata adoção da notificação editalícia, especialmente quando inexistente tentativa complementar de localização do autuado. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da notificação por edital em processos administrativos sancionatórios quando não demonstrado o esgotamento das formas ordinárias de ciência. 8. A divergência entre a Guia Florestal e a carga transportada decorreu de mero erro material no preenchimento do documento, sem indícios de fraude ou de dano ambiental, circunstância reconhecida na esfera criminal. 9. A Nota Fiscal que acompanhava a carga continha a descrição correta da essência transportada, evidenciando a inexistência de ilicitude material. 10. Nos termos do art. 935 do CC, não é possível rediscutir a inexistência do fato ilícito reconhecida no juízo criminal. 11. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa não se mostram excessivos, sendo incabível a redução por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação por edital em processo administrativo ambiental exige o prévio esgotamento das tentativas ordinárias de cientificação do administrado. 2. A devolução do aviso de recebimento com a anotação ‘não procurado’ não autoriza, isoladamente, a intimação editalícia. 3. O mero erro material no preenchimento de Guia Florestal, sem indícios de fraude ou dano ambiental, não configura infração administrativa ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 38/1995, art. 121, § 1º; Decreto Estadual nº 1.986/2013, art. 4º, § 9º; Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 47, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000436-83.2020.8.11.0025, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.06.2025; STJ, Tema 1059.

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