Acórdão · TJMT

Acórdão 1073362-61.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão do bloqueio e encerramento unilateral de sua conta bancária pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sem prévia notificação e sem demonstração concreta de irregularidade na utilização da conta, o que a impossibilitou de realizar movimentações financeiras. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da falha na prestação do serviço e condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há 2 questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta bancária sem comprovação de uso irregular, sem motivação concreta e sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal conduta enseja reparação por danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A instituição financeira não comprova concretamente o uso indevido da conta bancária pela consumidora, embora alegue vinculação cadastral com outro cadastro anteriormente inabilitado, incumbindo-lhe esse ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.   A Resolução BACEN nº 4.753/2019 exige, para o encerramento da conta bancária, prévia comunicação entre as partes com informação expressa dos motivos da rescisão contratual, não sendo suficiente alegação genérica baseada em mecanismos internos de segurança. 5.   A ausência de comprovação de notificação prévia e de justificativa idônea caracteriza falha na prestação do serviço, viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva e torna abusivo o encerramento unilateral da conta bancária. 6.   A interrupção abrupta de serviço bancário essencial impede a realização de movimentações financeiras e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição, transtorno e angústia aptos a configurar dano moral indenizável. 7.   A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pela consumidora. 8.   O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compensando os prejuízos extrapatrimoniais sofridos sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.   Recurso provido. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1.   O encerramento unilateral de conta bancária exige prévia notificação e motivação concreta, nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019. 2.   A ausência de comprovação de uso irregular da conta e de comunicação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3.   O bloqueio ou encerramento indevido de conta bancária que impede movimentações financeiras configura dano moral indenizável. 4.   A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1014584-17.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2025.

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