Acórdão 1073099-29.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO (PIX). VALOR DEBITADO DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO BANCO DESTINATÁRIO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas à restituição em dobro da quantia de R$ 4.194,87, totalizando R$ 8.389,74, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor realizou pagamento via PIX destinado ao Itaú Unibanco S.A. para quitação de obrigação contratual, tendo o valor sido debitado de sua conta, porém não reconhecido pela instituição destinatária, circunstância que manteve a dívida ativa, culminando na negativação de seu nome e na necessidade de renegociação da obrigação já paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reconhecimento do crédito decorrente de pagamento realizado via PIX configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de transferência PIX e o extrato da conta demonstram o débito do valor da conta do consumidor e o direcionamento da quantia à instituição financeira destinatária, inclusive com identificação da transação no sistema interbancário, comprovando o fato constitutivo do direito do autor. 4. As instituições demandadas não comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, limitando-se a alegações genéricas e à tentativa de atribuir responsabilidade uma à outra, sem demonstrar a regularidade do serviço prestado. 5. As instituições financeiras integram a cadeia de fornecimento do serviço de pagamento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor quando o serviço se mostra defeituoso, pois não alcança o resultado esperado de quitação da obrigação. 6. A manutenção da cobrança de dívida já quitada, que resultou na negativação do nome do consumidor e na necessidade de renegociação do débito, caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, na ausência de prova de engano justificável. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ quando inexistente inscrição legítima preexistente. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a repercussão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento do crédito decorrente de pagamento realizado via PIX, embora debitado da conta do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento. 2. A manutenção da cobrança de dívida já quitada, com consequente negativação do consumidor, configura cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do prejuízo. 4. É adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais quando fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, art. 373, I e II; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, RI nº 1080627-51.2024.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 12.05.2025.
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