Acórdão 1071396-63.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, PROVA IDÔNEA E CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Uber do Brasil Tecnologia LTDA. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado da empresa apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo, nos demais termos, a sentença que determinou a reativação da conta do autor na plataforma. A agravante sustenta que a desativação ocorreu por justo motivo, em razão de violação às diretrizes da plataforma, baixa avaliação e relatos de usuários sobre condutas inadequadas, defendendo a regularidade da medida e a ausência de ato ilícito indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação definitiva da conta de motorista de aplicativo pode ser considerada válida quando fundada em alegações genéricas de violação às diretrizes da plataforma, baixa avaliação e relatos de usuários; (ii) estabelecer se a ausência de motivação concreta, prova individualizada da infração e oportunidade de defesa configura conduta abusiva; (iii) determinar se a desativação indevida de conta utilizada como instrumento de trabalho gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade contratual e a autonomia privada das plataformas digitais não autorizam o bloqueio definitivo e unilateral de conta utilizada como instrumento de trabalho sem motivação concreta, prova idônea da infração imputada e observância mínima da boa-fé objetiva, da transparência e do contraditório. Prints genéricos, desacompanhados de identificação suficiente, contexto mínimo, dados da viagem, usuário reclamante, data, horário ou qualquer outro elemento de correlação concreta, não comprovam, de forma segura, a prática da conduta grave atribuída ao motorista. A mera juntada dos Termos e Condições da plataforma e do Código da Comunidade Uber demonstra apenas a existência de regras gerais de utilização, mas não substitui a prova concreta do fato específico que teria motivado a desativação da conta. A invocação genérica de baixa avaliação e relatos de usuários não supre o ônus probatório da empresa, a quem compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A plataforma não pode bloquear definitivamente conta de motorista com base em supostos dados internos e, posteriormente, pretender validar a medida por meio de elementos genéricos, sem lastro individualizado e sem demonstração segura de vínculo entre os fatos imputados e o motorista desativado. A rescisão ou suspensão unilateral de conta em plataforma digital exige motivação mínima demonstrável e respeito à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A ausência de prova de notificação prévia clara e específica sobre a infração atribuída ao motorista, bem como de oportunidade para apresentação de defesa ou esclarecimento antes da desativação, reforça a abusividade do bloqueio. A desativação abrupta da plataforma, sem justificativa concreta e sem oportunidade de defesa, não configura mero dissabor cotidiano, pois atinge diretamente a atividade desempenhada pelo motorista e retira, de forma indevida, meio relevante de obtenção de renda. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e preserva as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. A ausência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma digital pode desativar conta de motorista quando comprova violação grave às suas regras, desde que apresente motivação concreta, prova mínima da infração e observe procedimento minimamente transparente. 2. A alegação genérica de baixa avaliação, relatos de usuários ou violação a termos de uso não comprova, por si só, a regularidade da desativação de conta de motorista. 3. Incumbe à plataforma digital comprovar a legitimidade do bloqueio ou descredenciamento do motorista, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A desativação abrupta e injustificada de conta utilizada como instrumento de trabalho, sem notificação prévia específica e sem oportunidade de defesa, configura conduta abusiva e gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §§ 1º, I e VI, e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1027778-39.2023.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 15.03.2024, DJE 15.03.2024; TJMT, N.U. 1020415-30.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 08.09.2025, DJE 12.09.2025.
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