Acórdão 1071212-10.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma Recursal
- Relator(a):
- JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMPO DO DIAGNÓSTICO. INAPLICABILIDADE DE EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda e à redução da contribuição previdenciária em razão de moléstia grave, com fixação de termo inicial na data do reconhecimento administrativo (19.01.2024), postulando o recorrente a retroação à data do diagnóstico (28.04.2021) e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como insurgindo-se quanto aos critérios de atualização dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre restituição tributária, não obstante a existência da MTPREV; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar o termo inicial da isenção de imposto de renda e a possibilidade de redução da contribuição previdenciária à luz da legislação vigente à época do diagnóstico da moléstia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Mato Grosso detém legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve matéria tributária, cuja titularidade jurídica permanece vinculada ao ente federativo, não sendo afastada pela criação de entidade gestora previdenciária autônoma. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o conjunto probatório documental para comprovar a moléstia, inexistindo cerceamento de defesa. A isenção do imposto de renda por doença grave é devida desde a comprovação da enfermidade, independentemente de laudo médico oficial, conforme entendimento sumulado e jurisprudência do STJ. O conjunto probatório demonstra que a moléstia teve início em abril de 2021, devendo esta ser fixada como termo inicial da isenção e da restituição dos valores indevidamente recolhidos. A exigência de incapacidade total para qualquer atividade laborativa para fins de redução da contribuição previdenciária não se aplica ao caso, pois foi introduzida por legislação superveniente (LC nº 700/2021), não podendo retroagir para alcançar situação já consolidada. Aplica-se a legislação vigente à época do diagnóstico, que exigia apenas o enquadramento da doença no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os consectários legais devem ser readequados, com incidência do IPCA-E até 29/02/2024 e, a partir de 01/03/2024, da taxa SELIC, conforme legislação estadual e entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado possui legitimidade passiva em demandas que envolvem restituição de tributos, ainda que haja entidade previdenciária gestora autônoma. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. 3. A isenção de imposto de renda por doença grave retroage à data da comprovação da moléstia, independentemente de laudo oficial. 4. A legislação aplicável à redução da contribuição previdenciária é aquela vigente à época do diagnóstico, vedada a aplicação retroativa de requisitos mais gravosos. 5. A partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização nas condenações contra a Fazenda Pública, observadas as normas locais de transição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 370; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC nº 202/2004, art. 2º, §4º; LC nº 700/2021; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 11.329/2021; Lei Estadual nº 12.358/2023; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, REsp nº 2.152.178/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 07.10.2025; STJ, REsp nº 2.104.530, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26.12.2023; TJMT, N.U 1043776-76.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, j. 10.12.2025; TJMT, N.U 1074579-42.2025.8.11.0001, j. 23.04.2026; TJMT, N.U 1016736-36.2024.8.11.0040, j. 10.03.2026.
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