Acórdão · TJMT

Acórdão 1069056-49.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO Nº 1069056-49.2025.8.11.0001 <br/>ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. <br/>RECORRIDO: GABRIEL OZORES CALDAS <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. ATRASO SUPERIOR A 14 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO. TEMA 1.417 DO STF INAPLICÁVEL (FORTUITO INTERNO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 7.000,00. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (ACESSO À SALA VIP). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Trata-se de recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais na quantia de R$ 204,02. A lide decorre de overbooking que impediu o embarque do passageiro no trecho Campinas/SP a Cuiabá/MT, resultando em reacomodação em voo noturno e atraso de mais de 14 horas, além da falta de assistência material devida, levando o autor a arcar com as despesas de acesso a uma sala VIP durante o longo período de espera no aeroporto.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo se enquadra na suspensão do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se a preterição de embarque (overbooking) e o atraso de mais de 14 horas configuram falha na prestação de serviço apta a gerar responsabilização por danos morais e materiais; (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório e material fixado na origem; (iv) aferir o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé feito em contrarrazões.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. Afasta-se a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. O referido paradigma aplica-se restritamente a casos de cancelamento ou atraso decorrentes de "caso fortuito ou força maior" (fortuito externo). A preterição de embarque (overbooking) resultante de lotação ou readequação da malha aérea configura fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade empresarial, inoperante para justificar o sobrestamento. <br/>4. A responsabilidade da companhia aérea perante o consumidor é objetiva, não sendo elidida por questões internas de logística ou capacidade da aeronave, conforme o art. 14 do CDC. <br/>5. A preterição de embarque confirmada por overbooking, a qual impôs à parte autora um atraso excessivo de 14 horas e 35 minutos na chegada ao seu destino, frustrando seu planejamento e submetendo o viajante a extenso cansaço e espera em saguão, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável (in re ipsa). <br/>6. A mera alegação da ré de que prestou a assistência material mediante "telas sistêmicas" de vouchers – produzidas de maneira unilateral e não assinadas/utilizadas pelo consumidor – não constitui prova do efetivo fornecimento da alimentação ou amparo devido em uma espera tão prolongada. Neste contexto de desassistência, o gasto de R$ 204,02 para ingresso em Sala VIP, de forma a propiciar o mínimo conforto durante a longuíssima espera, guarda nexo de causalidade com a falha da ré, devendo o dano emergente ser ressarcido integralmente. <br/>7. O quantum indenizatório pelos danos morais fixado na sentença merece redução para adequar-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso (atraso superior a 14h) sem ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se consentânea com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. <br/>8. Não há falar em litigância de má-fé pela interposição de recurso por parte da companhia aérea, visto que o direito de recorrer consubstancia mero exercício do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração cabal de conduta dolosa que justifique a incidência da multa prevista no art. 80 do CPC.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>9. Recurso parcialmente provido.<br/>Tese de julgamento: "1. A preterição de embarque por overbooking constitui fortuito interno, não autorizando o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 2. O atraso de voo superior a 14 horas advindo de overbooking, agravado pela falta de assistência material comprovada, configura falha na prestação do serviço, ensejando a fixação de danos morais in re ipsa e o ressarcimento dos danos materiais suportados (acesso à Sala VIP). 3. O quantum indenizatório deve obedecer aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução quando fixado em excesso. 4. A interposição de recurso, por si só, não configura litigância de má-fé."<br/>_______<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 80 e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1007207-58.2025.8.11.0007, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 23/04/2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1013589-87.2022.8.11.0002, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 11/09/2023.

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