Acórdão 1068501-03.2023.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- VALDECI MORAES SIQUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, ao reconhecer a existência de coisa julgada em razão de ação coletiva anterior e condenar a exequente por litigância de má-fé, em demanda que objetiva o recebimento de diferenças do terço constitucional de férias relativas ao período de 2018 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada entre a execução individual e a ação coletiva anterior quando os períodos de cobrança são distintos; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda individual nessas circunstâncias configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, o que não se verifica quando os períodos de cobrança são diversos. A ação coletiva reconheceu o direito ao pagamento retroativo limitado aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, ao passo que a execução individual abrange período superveniente (2018 a 2023), caracterizando obrigações de trato sucessivo autônomas. A distinção temporal dos pedidos afasta a identidade necessária para configuração de coisa julgada, inexistindo sobreposição entre as demandas. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJMT admite a propositura de ação individual para cobrança de períodos não abrangidos por ação coletiva anterior, afastando litispendência e coisa julgada. O exercício do direito de ação para pleitear verbas referentes a período não contemplado anteriormente não configura conduta dolosa ou temerária, afastando a litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada entre ação coletiva e execução individual quando os pedidos se referem a períodos distintos de cobrança. 2. A cobrança de parcelas supervenientes, em obrigações de trato sucessivo, configura pretensão autônoma não abrangida por decisão anterior. 3. O ajuizamento de ação individual para período não contemplado em demanda anterior não caracteriza litigância de má-fé. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 337, § 2º, 502 e 535; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1078301-55.2023.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 02/12/2025; TJMT, N.U 1079052-42.2023.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 24/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/05/2020.
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