Acórdão · TJMT

Acórdão 1067189-95.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

ementa: direito civil, bancário e processual civil. apelação cível. ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. juros remuneratórios abusivos. repetição simples do indébito. ausência de má-fé. dano moral não configurado. honorários advocatícios fixados por equidade. observância do art. 85, § 8º-a, do cpc. majoração da verba honorária. parcial provimento. i. caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinar sua adequação à taxa média de mercado, deferir restituição simples dos valores pagos a maior, rejeitar o pedido de dano moral e fixar honorários advocatícios em R$ 1.200,00 para cada parte. O autor busca a restituição em dobro, indenização extrapatrimonial e majoração da verba honorária. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança fundada em cláusula contratual posteriormente reputada abusiva autoriza repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (ii) saber se a cobrança de juros abusivos, sem circunstância agravante concreta, configura dano moral indenizável; e (iii) saber se a fixação equitativa dos honorários observou os parâmetros vinculantes do art. 85, § 8º-A, do CPC. iii. razões de decidir 3. A devolução em dobro exige, além da cobrança indevida, demonstração de conduta dolosa ou má-fé do fornecedor. A mera revisão judicial de cláusula contratual abusiva não conduz automaticamente à penalidade do art. 42, p.u., do CDC, quando inexistentes cobrança vexatória, ardil ou expediente fraudulento. Mantida, portanto, a restituição simples. 4. A ilegalidade contratual, por si só, não gera dano moral presumido. Em relações bancárias, impõe-se prova concreta de violação à esfera da personalidade, como negativação indevida, constrangimento público ou cobrança abusiva qualificada. Inexistindo tais circunstâncias, o prejuízo remanesce patrimonial e já se recompõe pela revisão contratual e restituição do indébito. 5. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 8º-A, do CPC, incidindo os valores recomendados pela OAB ou o mínimo legal, prevalecendo o que for maior. Verba arbitrada em R$ 1.200,00 revela-se insuficiente e aviltante diante da natureza da demanda e do labor profissional, impondo-se sua elevação para R$ 2.500,00. 6. Em razão do parcial provimento recursal, adequada a redistribuição da sucumbência na proporção de 80% ao banco e 20% ao autor, suspensa a exigibilidade em relação a este por força da gratuidade da justiça. iv. dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC exige demonstração de má-fé do credor, não bastando o reconhecimento judicial da abusividade contratual. 2. A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de lesão concreta à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios submete-se aos parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC, vedada remuneração aviltante.”

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