Acórdão 1066634-78.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TERMO DE EMBARGO. NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade do Processo Administrativo Ambiental n. 537206/2021, a partir da notificação por edital, bem como determinar o cancelamento do Auto de Infração n. 210434130 e do Termo de Embargo n. 210442755. 2. O ente público sustenta a validade da autuação ambiental, a legitimidade passiva do autuado e a regularidade da notificação por edital após a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”. Defende, ainda, a manutenção do termo de embargo até a regularização ambiental da área. 3. O autor sustenta a nulidade da notificação por edital por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal e a inexistência de responsabilidade administrativa ambiental, diante da alienação do imóvel e da transferência da posse antes da ocorrência dos fatos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a notificação por edital realizada sem o esgotamento das tentativas de localização pessoal do administrado; (ii) saber se há legitimidade passiva e nexo causal aptos a justificar a responsabilização administrativa ambiental do autuado; e (iii) saber se a nulidade do auto de infração e do processo administrativo ambiental implica o cancelamento automático do termo de embargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação encaminhada ao endereço rural do administrado foi devolvida com a anotação “não procurado”, tendo o órgão ambiental promovido imediatamente a notificação por edital, sem demonstração de diligências adicionais para localização do autuado. 4. Os arts. 24 e 25 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 condicionam a notificação por edital ao prévio esgotamento das tentativas de localização do infrator, exigindo diligências eficazes e demonstração de que o administrado se encontra em local desconhecido, incerto ou inacessível. 5. A ausência de diligências mínimas para localização do administrado viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade do processo administrativo ambiental. 6. O contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado antes da ocorrência da infração ambiental, previa a transferência imediata da posse aos adquirentes, afastando o poder fático e a gestão da área pelo alienante. 7. A infração ambiental imputada ocorreu após a transferência da posse do imóvel, circunstância corroborada pela inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural por um dos adquirentes no período indicado pelo órgão ambiental. 8. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa e nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental, inexistentes no caso concreto. 9. O termo de embargo possui natureza cautelar, preventiva e autônoma, destinada à cessação e prevenção do dano ambiental, subsistindo independentemente da validade do auto de infração ou do processo administrativo sancionador. 10. A suspensão do embargo ambiental exige prova robusta da inexistência de dano ambiental ou da efetiva regularização da área, circunstâncias não demonstradas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para restabelecer o Termo de Embargo n. 210442755. Tese de julgamento: “1. A notificação por edital em processo administrativo ambiental exige o prévio esgotamento das tentativas de localização do administrado. 2. A responsabilidade administrativa ambiental demanda demonstração de nexo causal entre a conduta do autuado e o dano ambiental. 3. A transferência da posse do imóvel antes da ocorrência da infração afasta a responsabilização administrativa do alienante quando ausente comprovação de participação no ilícito. 4. O termo de embargo ambiental possui natureza cautelar e autônoma, subsistindo independentemente da validade do auto de infração ou do processo administrativo sancionador.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11; Decreto Federal n. 6.514/2008, arts. 101, § 1º, e 108; Decreto Estadual n. 1.436/2022, arts. 5º, II, 24 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJMT, Apelação Cível nº 1000436-83.2020.8.11.0025, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.06.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1023295-66.2023.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2025; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1005312-49.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.04.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1006407-25.2025.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.04.2026.
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